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Sistema Brasileiro de Fomento Comercial

Hoje, a ANFAC e a FEBRAF, juntamente com os sindicatos, seus parceiros, celebram o pacto de fundação do Sistema Brasileiro do Fomento Comercial.

É o marco histórico do longo relacionamento da ANFAC com seus parceiros SINFACs, nos diversos estados brasileiros: Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina (Norte e Centro Oeste) e Tocantins.

O Sistema Brasileiro de Fomento Comercial possibilitará uma maior integração entre as bases estaduais com a ANFAC e o compartilhamento de parcerias, convênios e serviços.

O seu significado, porém, suplanta os aspectos meramente operacionais, porque mostra a união do segmento em torno de sua entidade de representação nacional.

Os desafios de um mundo disruptivo, com tantas inovações, recomendam a união, a convergência de diferentes pontos de vista, que devem concorrer efetivamente com o espírito de cooperação na busca de grandes realizações.

Com largueza de visão, os Presidentes de Sindicatos, que integram esse novo modelo de relacionamento, sabem que unidos sempre seremos mais fortes e que fragmentados acirramos as vulnerabilidades e divisões, que nada contribuem para o sucesso de uma atividade até hoje vitoriosa.

Oficialmente, com o lançamento do Sistema Brasileiro de Fomento, damos início ao projeto ANFAC 4.0, que culminará em 11 de fevereiro de 2022, com as comemorações de 40 anos de atividade do Fomento Comercial no Brasil.

Congratulamo-nos com nossos Conselheiros, Diretores e, de modo particular,  com os Presidentes de SINFAC, signatários desse pacto de cooperação, que trará benefícios, especialmente, aos pequenos e médios empresários de fomento comercial.

FONTE: ANFAC

COAF – Comunicação de não Ocorrência – Declaração Negativa

Lembramos a nossas empresas associadas que, no próximo dia 31 de janeiro, encerra-se o prazo para o encaminhamento ao COAF da comunicação acima referida, de acordo com a Art. 14, da Resolução COAF nº 21/2012:

“Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os Arts. 12 e 13, as pessoas de que trata o Art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.

Importa esclarecer que a Declaração de Inocorrência só deve ser feita, no caso de essa empresa não ter informado ao COAF, em 2019, propostas, transações ou operações passiveis de serem comunicados nos termos dos Arts. 12 e 13, da Resolução COAF nº 21/2012, acima citados. (Clique aqui)

O Siscoaf é um portal eletrônico apto a receber a “Comunicação de não ocorrência” / “Declaração Negativa”, de acesso restrito para relacionamento com Pessoas Obrigadas que exercem as atividades listadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, para fins de comunicações financeiras, nos moldes definidos pelo artigo 11 dessa lei.

Para maiores informações sobre a utilização do sistema SISCOAF, acesse aqui

Obs: Ficar atento pois tem cadastro que esta pedindo para marcar o ano de 2019 e anos anteriores, conforme pagina abaixo.